Imunidade jurisdicional do estado
Imunidade de Jurisdição
João Batista Brito Pereira
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
A questão atinente a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros, quando em face deles são propostas ações por nacionais, ainda hoje suscita grande debate em razão da doutrina a respeito do tema e do entendimento atual do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Na Justiça do Trabalho, o tema ganha maior relevância quando os pedidos deduzidos emreclamação trabalhista têm natureza alimentar e, materialmente considerados, há enorme desequilíbrio entre os litigantes: de um lado, o Estado estrangeiro dotado de soberania, de outro, a figura geralmente de um ex-empregado.
A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, na Apelação Cível 9.696-SP (RTJ 133/159) tomou importância a teoria limitada ou restrita, que objetiva conciliar a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro (expressão de sua soberania) com a necessidade de fazer prevalecer o direito do particular nacional ao ressarcimento de eventuais prejuízos que aquele Estado houver-lhe causado em território local. E assim o é porque o Estado estrangeiro, ao contratar um empregado atua em domínio estritamente privado e, figurando na relação jurídica processual como litigante, deve-se submeter à soberania do Estado-Juiz nacional, que se expressa no exercício da atividade jurisdicional. Recentemente, a Primeira Turma do STF, confirmou a aplicação dessa teoria, no julgamento do AGRAG-139.671 (RTJ 161/643).
Não se pode pretender, a meu ver, dar a todos os entes de Direito Público Internacional, o mesmo tratamento que se tem concedido aos Estados estrangeiros, pois insere-se nesse debate em torno da imunidade de jurisdição questão ainda mais acirrada, envolvendoOrganismos Internacionais. Em outras palavras, dispensar a estes organismos o mesmo tratamento que se tem dado aos Estados estrangeiros – reconhecendo-lhes apenas imunidade relativa – significa igualar desiguais, quando