Documento Carol Pacanhela 1

3728 palavras 15 páginas
3. AS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
As imunidades oferecem uma proteção integral ao representante do Estado estrangeiro, seja em tempo de paz ou de guerra, que esteja atuando em nome de seu Estado originário. Consiste basicamente na não-submissão a determinadas normas.
Antigamente as imunidades eram baseadas na presunção de que um império não possuía poder sobre o outro, teoria muito utilizada perante os tribunais do século passado, o princípio par in parem non habet imperium vel judicium, ou seja, no princípio da igualdade soberana das nações.
Nos tempos atuais, o móvel da necessidade de conceder ao agente a imunidade é o fato de ele estar investido de uma condição funcional, necessitando, para tanto, de um espaço jurídico e político que possibilite a sua atuação, em segurança, no território estrangeiro. A imunidade diplomática é regulamentada pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD), sendo esta um tratado que foi elaborado pela Conferência das Nações Unidas sobre relações e imunidades diplomáticas, em 18 de abril de 1961, no palácio Hofburg, em Viena, Áustria. Ela foi recepcionada, quatro anos depois, no Brasil, no dia 8 de junho de 1965 por meio do Decreto nº 56.435, visando tratar das relações diplomáticas entre os Estados, seus direitos e deveres, bem como dispondo sobre os privilégios e imunidades dos membros das missões diplomáticas. Hoje, aproximadamente, 150 países a seguem.
Conforme parte do preâmbulo da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ―Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados‖ ―
“A imunidade protege os diplomatas para que possam exercer suas funções livremente sem o medo de serem intimidados por estarem em outro Estado, em um país diferente‖, explica Pablo Sukienniek”.
Concede-se a proteção no que se refere às imunidades e privilégios, somente

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