A Magistratura brasileira regulada pela Lei Complementar Federal n 35
Há duas formas de movimentação na carreira: promoção e remoção (Título V, Capítulo II da LOMAN). Por sua vez, os critérios se subdividem em merecimento e antigüidade. Ou seja, por exigência expressa do Estatuto da Magistratura, o juiz pode requerer promoção ou remoção, conforme o caso. A doutrina denomina o processo de remoção como sendo transferência no plano horizontal, enquanto a promoção transferência ou deslocação no plano vertical da carreira.
Especificamente no que se refere à remoção, a LOMAN estabelece preferência em relação à promoção por merecimento, no termos do art. 81 verbis: Na magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção. (grifo inserido)
Explicando o alcance desse dispositivo legal, o Doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo – USP, JOSÉ RAIMUNDO GOMES DA CRUZ, em sua festejada obra LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL INTERPRETADA, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 2002, p. 120 preleciona:
Percebe-se que só a vaga a ser provida por antigüidade fica preservada, não podendo ser prejudicada por remoção ou transferência no plano horizontal da carreira. Tratando-se, porém, da nomeação inicial para o ingresso na carreira, quer dizer, do provimento inicial, ou de promoção por merecimento, que traduz elevação no plano vertical da carreira, a preferência será para a eventual remoção. (destaque inserido)
O dispositivo em comento prioriza a remoção em detrimento da promoção por merecimento. O legislador complementar, nesse aspecto, procurou possibilitar a movimentação do magistrado no plano horizontal (remoção), como forma de prestigiar o mais antigo na entrância e que, normalmente, se deslocou para comarcas de difícil provimento.
Esta é a mens legis, tanto que só a promoção por antigüidade se sobrepõe à remoção. Trata-se de