Poder_Judiciario
Jurisdição
A jurisdição é uma função do Estado, pela qual ele atua o direito objetivo na composição dos conflitos de interesses, com o fim de resguardar a paz social e o império da norma de direito.
Características da Jurisdição
Substitutividade – a função jurisdicional é substitutiva, pois o Estado, quando da ocorrência de uma lide, substituiu a atividade das partes na aplicação da lei.
Definitiva e imutável – diferentemente das decisões proferidas em âmbito administrativo, as decisões proferidas pelo poder judiciário, quando no exercício da função jurisdicional, não podem ser revistas ou alteradas (art. V, XXXVI, CF).
Natureza declaratória – não cabe ao Poder Judiciário a função de “criação” de direitos, atividade essa ligada ao Poder Legislativo, a quem compete a elaboração de normas e a criação de direitos.
Lide – a função jurisdicional está intimamente ligada à presente característica, sendo a razão de sua existência.
Princípios da Jurisdição
Inércia - a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. ne procedat iudex ex officio
Inevitabilidade - o cumprimento das decisões judiciais é obrigatório pelas partes.
Indelegabilidade – o juiz não pode delegar suas funções jurisdicionais. Quem julga é o juiz da causa. Sua função é exclusiva.
Juiz natural – somente pode atuar como juiz quem se enquadre em órgão judiciário previsto de modo expresso em norma jurídica constitucional. (art. 5º XXXVII)
Duplo grau de jurisdição – a parte que não obteve a satisfação de sua pretensão em primeiro grau pode provocar um novo exame de seu processo por um órgão de segundo grau, diverso daquele que julgou anteriormente.
Investidura – a jurisdição só pode ser exercida por quem dela se ache legitimamente investido.
Aderência ao território – os magistrados só possuem poder dentro de determinado limite territorial.
Inafastabilidade - visa a garantir a todos o acesso ao Poder Jurisdicional; nem mesmo o