Trabalho dignidade da pessoa huma e reserva do possível
Quando o princípio da dignidade humana e a reserva do possível se encontram nos tribunais?
Assim dispõe a Constituição federal de 1988:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Como se vê a, a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República. Isso significa que todos os atos oficiais devem se pautar nesse principio constitucional, de modo que seja rechaçada toda e qualquer forma de violação a ele.
Consoante as lições do jurista Luis Roberto Barroso, o fundamento da dignadade da pessoa humana é próprio núcleo essencial dos direitos fundamentais, que são aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na Constituição.
Em outras palavras a dignidade humana seria uma espécie de vetor de interpretação, um princípio fundante que se faz necessária para a posterior hermenêutica (interpretação) constitucional, inclusive dos direitos fundamentais. Ou seja, constitucionalmente, a dignidade humana não é um direito fundamental estrito senso, e sim, um princípio fundamental.
Feitas tais considerações sobre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais,cabe tercermos alguns comentários sobre o direito à saúde. Muito mais do que o completo bem-estar físico e moral (definição clássica da Organização Mundial de saúde - OMS), a saúde como direito fundamental social, pressupõe um mínimo de condições de existência, as quais não podem ser resumidas em aspectos unicamente fisiológicos.
Tal entendimento ampliado sobre o que seria o direito à saúde, deu margem ao ajuizamento de ações pleiteando o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ações que envolvem pedidos dos