Leis dos Direitos Humanos
A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMA NOS
À LUZ DA CONSTITUIÇÃ O BRASILEIRA
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(1969) (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS
RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃ O DA LEI
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A DECLARAÇÃO UNIVERS AL DOS DIREITOS HUMA NOS
À LUZ DA CONSTITUIÇÃ O BRASILEIRA
Art.1º - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Art. 5º - I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, (...)
Art. 3º - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, garantindo -se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á segurança e á propriedad e, nos termos seguintes: (...)
Art. 4º - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Art. 5º - ninguém será submetido à tortura nem a tratament o desumano ou degradante Art. 6º - Toda pessoa tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, garantindo -se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidad e do direito à vida, á liberdade, à segurança e á propriedade, nos termos seguintes: (...)
TEL.: 3826-9896
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos Termos desta
Constituição,
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Art. 7º - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem
qualquer