Trabalho DIP
PAULA MAIA
TRABALHO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA DOS CONSULADOS E EMBAIXADAS
2015/1
PORTO ALEGRE
DIFERENÇAS ENTRE IMUNIDADES E INVIOLABILIDADES
A palavra imunidade se refere à qualidade de imune, ou seja, isento de obrigações e encargos. É uma prerrogativa da qual alguém se vale para se escusar de algumas obrigações legais. O termo imunidade tem origem no latim (immunitate) e denota isenção, privilégio, prerrogativa ou até mesmo liberdade. No campo do direito internacional público, na área referente aos agentes diplomáticos e consulares, o conceito de imunidade é de suma importância. Esta incidirá como prerrogativas e isenções outorgadas ao agente estatal para que este possa atingir os objetivos das missões. Vale lembra que os membros da família do agente diplomático também estão protegidos pela imunidade e inviolabilidade.
Segundo Alves1 a imunidade “consiste numa reserva ou limite imposto aos Estados pelo direito internacional, ao regular exercício das suas jurisdições nacionais, quando outros Estados forem partes em procedimentos judiciais”. Significa que o agente diplomático não está sujeito a processos administrativos, civis ou penais no país que o hospeda, exceto em processos relacionados a propriedades imóveis particulares, sucessões (heranças), e atividades profissionais e comerciais exercidas por ele fora de suas funções diplomáticas.
A inviolabilidade, por sua vez, diz respeito a ideia de que a pessoa não está sujeita a prisão ou detenção, e o país que a hospeda deve tomar as precauções necessárias para proteger o diplomata/cônsul, inclusive contra ataques à sua dignidade. O mesmo acontece com sua residência pessoal, suas correspondências e papéis, além da inviolabilidade do local da missão diplomática (de da embaixada ou do consulado) e das correspondências e papéis diplomáticos.
SÍNTESE DA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 709/SP
A ACO 709 foi movida