Trabalho DIP
1. Introdução
Pode-se conceituar a nacionalidade como o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um determinado Estado, tornando-o um componente do povo, o que o capacita a exigir a proteção estatal, a fruição de prerrogativas ínsitas à condição de nacional, bem como o sujeita ao cumprimento de deveres. Referida associação – entre indivíduo e Estado – é que determina e permite a identificação dos sujeitos que compõe a dimensão pessoal do Estado, um dos seus elementos constitutivos básicos De acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo XV, toda pessoa tem direito a uma nacionalidade, ninguém dela pode ser privado arbitrariamente, tampouco se pode negar ao indivíduo o direito de alterá-la.
2. Critérios para a atribuição da nacionalidade
É o direito positivo de cada Estado o competente para conceder a nacionalidade aos indivíduos. Basicamente todas as legislações seguem basicamente dois princípios: jus soli e jus sanguinis.
Pelo critério do jus soli, serão nacionais aqueles que nascerem no território do Estado, independentemente da nacionalidade de seus ascendentes. Por outro lado, o critério do jus sanguinis entende que será nacional todo aquele que descender de nacionais independentemente do território do nascimento. "É de se notar que a conveniência para os Estados em adotar um ou outro critério é variável segundo se trate de um país de emigração ou imigração. Os que exportam os seus nacionais inclinar-se-ão por adotar a teoria do jus sanguinis, visto que ela lhes permite manter uma ascendência jurídica mesmo sobre o filho de seus emigrados. Ao reverso, os Estados de imigração tenderão ao jus soli procurando integrar o mais rapidamente possível aqueles contingentes migratórios, através da nacionalização dos seus descendentes.".
Convém lembrar que nenhum Estado se filia integralmente a um desses princípios – cada Estado vai se adequando de acordo com a sua realidade. O Brasil adota como