Unidade 10 Sucessao testamentaria
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, despõe total ou parcialmente de seu patrimônio, para depois de sua morte, ou faz outras declarações de última vontade. -Ato personalíssimo: só pode ser realizado pelo testador.
-Negócio
jurídico
unilateral:
aperfeiçoa-se
com
manifestação de vontade única do testador.
-Solene
-Gratuito
-Revogável (exceto na parte que reconhece paternidade)
a
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no
ato
de
fazê-lo,
não
tiverem
pleno
discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. 1)Incapacidade em razão da idade:
Menores de 16 anos.
2)
Incapacidade
por
falta
de
discernimento
ou
enfermidade mental (sem necessidade de sentença de
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se
valida
com
a
superveniência
da
capacidade.
Necessidade de realização de novo testamento para substituir o maculado pela incapacidade.
TESTAMENTO PÚBLICO
-Escrito pelo tabelião no livro de notas a partir da declaração do testador.
-“Público” refere-se à nomenclatura “oficial público” conferida, por muito tempo, ao tabelião.
Formalidades:
•Lavratura pelo tabelião no livro de notas de acordo com a declaração (oral) do testador.
•Leitura em voz alta pelo tabelião ou pelo testador na presença de 2 testemunhas (precisam estar presentes durante todo o momento)
Art.
1.866.
O
indivíduo
inteiramente
surdo,
sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Cego: Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes,
substituto
uma
legal,
pelo e a
tabelião outra ou
por
por
seu
uma
das
testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se
Analfabetos:
só
podem
testar
por
meio
de
testamento público. Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder