SUCESSÃO INTERNACIONAL
FACULDADE DE DIREITO
DEPARTAMENTO DE DIREITO PRIVADO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
PROFESSORA: TARIN MONT’ALVERNE
SUCESSÃO INTERNACIONAL
Fortaleza
2013
SUMÁRIO
SUMÁRIO 2
1. INTRODUÇÃO
Em sentido amplo, a sucessão não está limitada apenas ao direito hereditário. Compreende a transmissão de direitos e obrigações de uma para outra pessoa, seja ela inter vivos ou causa mortis. Nesse sentido, suceder a alguém significa receber, no todo ou em parte, o seu ativo ou passivo, vindo a substituí-lo. Em sentido estrito, no entanto, a sucessão significa a atribuição dos bens do de cujus a um vivo, que passa a ocupar a sua situação jurídica, recebendo total ou parcialmente seus direitos e obrigações.
A sucessão denomina-se a título singular quando envolve apenas porção de bens qualitativamente determinada, e a título universal quando compreende a transferência de todos os bens ou de porção qualitativamente indeterminada. A sucessão entre vivos será sempre a título singular, dada a impossibilidade de dissociar a pessoa física de seu patrimônio, desdobramento econômico da personalidade. Assim, apenas pela morte, pelo desaparecimento do patrimônio do finado, pode haver transmissão da universalidade de bens ou de porção qualitativamente indeterminada.
O Direito Internacional Privado é ramo do Direito Público Interno que busca solucionar conflitos de direito privado com conexões internacionais. A sucessão internacional é típico caso desse tipo de relações. Como na sucessão convencional, várias questões devem ser resolvidas, como a ordem da vocação hereditária, a legítima, a quota dos herdeiros necessários etc.
A sucessão assume importância para o Direito Internacional Privado nos casos em que o de cujus, aqueles aptos a sucedê-lo ou os bens que fazem parte do acervo encontrem-se localizados em diferentes jurisdições, bastando que qualquer um dos três elementos esteja situado em jurisdição