Fichamento Testamento Zeno Veloso
I – NOÇÕES GERAIS
1. O novo Código Civil dedica o Livro V ao Direito das Sucessões, editando normas, no Título I, sobre a sucessão em geral, cujo Capítulo I apresenta as disposições gerais – arts. 1.784 a 1.790.
No art. 1.786, o Código prevê: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”. Portanto, o patrimônio deixado pelo falecido (herança) passa a seus sucessores pela sucessão legítima ou pela sucessão testamentária.
A sucessão legítima é a que decorre por força exclusiva da lei, sendo também chamada ab intestato. O art. 1.829 – uma das normas capitais do Código Civil – indica a ordem em que a sucessão legítima é deferida.
A sucessão testamentária (que, em última análise, também é prevista em lei; igualmente, neste sentido, é legítima) toma por base as disposições de última vontade feitas em testamento pelo autor da herança.
Vê-se que o novo Código Civil inverteu a ordem em que são citados os dois tipos de sucessão, mencionando primeiro a sucessão legítima e, em seguida, a testamentária. (Página 01)
Na prática, a sucessão legítima ocorre em número muitas vezes maior que o da sucessão testamentária. Raramente, no Brasil, faz-se testamento.
Reconhecidos no direito brasileiro esses dois tipos de sucessão mortis causa, isto não significa que a sucessão seja sempre legítima ou sempre seja testamentária. Em determinadas circunstâncias, a sucessão pode ser, ao mesmo tempo, legítima e testamentária (...)
A sucessão legítima regulará a situação dos bens que não foram mencionados no testamento e resolverá sobre o que vai caber aos herdeiros necessários, respectivamente.
Esta possibilidade de a sucessão de uma pessoa que morreu ser regida, ao mesmo tempo, pelas regras da sucessão legítima e pelas disposições feitas em testamento é encontrada nas legislações modernas. Mas não era assim no Direito romano (...) Não se podia conciliar, pois, a sucessão legítima e a