Ética
Os aspectos listados pelo IBGC e que caracterizam um conselheiro independente são: o Não ter qualquer vínculo com a organização, exceto participação não relevante no capital; o Não ser sócio controlador, membro do grupo de controle ou de outro grupo com participação relevante, cônjuge ou parente até segundo grau destes, ou ligado a organizações relacionadas ao sócio controlador; o Não estar vinculado por acordo de acionistas; o Não ter sido empregado ou diretor da organização (ou de suas subsidiárias) há pelo menos, 3 (três) anos; o Não ser ou ter sido, há menos de 3 (três) anos, conselheiro de organização controlada; o Não estar fornecendo, comprando ou oferecendo (negociando), direta ou indiretamente, serviços e/ou produtos à organização em escala relevante para o conselheiro ou a organização; o Não ser cônjuge ou parente até segundo grau de algum diretor ou gerente da organização; o Não receber outra remuneração da organização, além dos honorários de conselheiro (dividendos oriundos de participação não relevante no capital estão excluídos desta restrição); o Não ter sido sócio, nos últimos 3 (três) anos, de firma de auditoria que audite ou tenha auditado a organização neste mesmo período; o Não ser membro de entidade sem-fins lucrativos que receba recursos financeiros significativos da organização ou de suas partes relacionadas; o Manter-se independente em relação ao CEO; o Não depender financeiramente da remuneração da organização.
Na minha opinião, a independência do Presidente do Conselho é fundamental para garantir a saudabilidade da empresa. Na configuração de membro independente, por não ter vínculo com a organização e principalmente por não depender financeiramente da remuneração da organização, o