Sucessão
Data:
Disciplina: Direito das Sucessões
Período/Turma:
Professor Responsável: Luciano Schwerdtner
Semestre: 02/2013
Coordenador: Marcus Geandré Nakano Ramiro
5ª UNIDADE – SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA1
1. Sucessão testamentária: conceito
1.1. A sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo as disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.
1.2. Modalidade pouco usual, dada a intensa disciplina da sucessão legítima.
1.3. É regida:
1.3.1. Pela lei do momento da facção do testamento quanto à capacidade testamentária ativa (art. 1.861, CC) e forma do instrumento.
1.3.2. Pela lei da abertura da sucessão quanto à capacidade testamentária passiva (art. 1.787, CC) e a eficácia jurídica do conteúdo das disposições testamentárias (arts. 1.897 a 1.911, CC).
2. Liberdade de testar e herdeiros necessários
2.1. Conjugação dos princípios da autonomia da vontade e da supremacia da ordem pública.
2.2. Proibição de dispor de mais da metade de seus bens, havendo herdeiros necessários (arts. 1.789, 1.845 e 1.846, CC), exceto se forem deserdados ou excluídos da sucessão por indignidade; de fazer pactos sucessórios (Art. 426, CC. Exceção: Art. 2.028, CC – adiantamento de legítima) e doações causa mortis (só existem as sucessões causa mortis descritas no CC).
3. Testamento: Conceito e condições de validade
3.1. Segundo José Lopes de Oliveira2, é ato personalíssimo3, unilateral4, gratuito5, solene6 e revogável7 pelo qual alguém, segundo norma jurídica, dispõe, no todo ou em parte8, de seu patrimônio para depois da morte, ou determina providências de caráter pessoal ou familiar9.
3.2. Destaque para a redação do art. 1.857, § 2º, CC que reconhece eficácia às disposições testamentárias não patrimoniais.
3.3. Condições de validade: a) capacidade testamentária; b) inexistência de deserdação; e, c)