Arnaldo
Autor : Marco Aurélio Aguiar Barreto, Advogado, Professor Especialista do Direito do Trabalho e do Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade Católica de Brasília e no IESB - Centro de Ensino Superior de Brasília, Mestrando em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de Brasília, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior, Autor dos Livros Direito do Trabalho, Série Primeiras Linhas, 2. ed., 2006 (ISBN:85-9899377-8) e Temas atuais na justiça do trabalho, São Paulo: IOB Thomson, 2006 (ISBN:85-7647560-X).
INTRODUÇÃO. A SOBERANIA NA ATUALIDADE
Não procede na atualidade o entendimento de que a soberania é absoluta, bem como não pode servir de anteparo de exposição de nacionalismo porque elemento historicamente necessário à formação da base do Estado: povo, território e soberania.
Não há mais espaço para a concepção de soberania como poder único, pois seria uma desconsideração à mutabilidade do próprio conceito e formação do Estado que não é mais absoluto e único. Hoje prevalece o princípio da independência, implicando no papel de dizer a lei, aplicá-la e anulá-la, quando for o caso.
O fato é que a soberania é formulada com base na cultura de cada povo, embora seja regra que este poder não se submete ao jugo de qualquer outro na capacidade de autodeterminação dos povos.
Nicola Matteucci 1, em um sentido amplo, assim define a soberania: “[...] o conceito político-jurídico de soberania indica o poder de mando de última instância numa sociedade política e, conseqüentemente, aí está a diferença entre esta e as demais associações humanas em cuja organização não se encontra esse poder supremo, exclusivo e não derivado. Este conceito está, pois, intimamente ligado ao poder político: de fato, a soberania pretende ser a racionalização jurídica do