A imunidade jurisdicional trabalhista dos organismos internacionais
Por Thiago Barroso de Oliveira Campos - advogado da banca Carlos Henrique Cruz Advocacia em Fortaleza-CE. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo-PUC-SP. Pós-graduado em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário pela Unisal.
1. INTRODUÇÃO
A imunidade jurisdicional trabalhista dos organismos internacionais é questão muito controvertida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Em recente decisão (Recurso de Revista n° TST-RR-130241-11.2007.5.10.0003, Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgado em 05/05/2010,) o TST reconheceu a imunidade jurisdicional trabalhista dos organismos internacionais e reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, para afastar a condenação do PNUD/ONU ao pagamento de verbas rescisórias, por entenderem os Ministros que estes organismos possuem natureza jurídica distinta dos Estados, assim como que sua imunidade, pautada em tratados e acordos internacionais, possui natureza jurídica distinta daquela conferida aos entes soberanos, não podendo ser relativizada.
O assunto também foi apreciado recentemente pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário, oportunidade na qual a relatora, Ministra Ellen Grace, proferiu voto, a favor da imunidade jurisdicional dos organismos internacionais, com base no entendimento de que os tratados e acordos internacionais deveriam prevalecer sobre a legislação trabalhista. (a imunidade de jurisdição da Organização das Nações Unidas está prevista na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 4, de 13/02/1948, ratificada em 11/11/1949 e promulgada pelo Decreto n° 27.784, de 16/02/1950. Sendo que o Decreto n° 52.288, de 27/07/1963, ratificou a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e, supostamente, garantiria à UNESCO, ampla imunidade de