acordao
Materia: Processo do Trabalho
Professor: Eliseu Jusefovicz
Relatório Acórdão PROCESSO Nº TST-RR-134900-10.2004.5.02.0062
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em decisão unânime, recurso de revista interposto pela Organização das Nações Unidas (ONU) para reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição do organismo internacional em seus atos de gestão, mesmo nos que envolvem relações de trabalho.
A contratada, que trabalhava como auxiliar de serviços, entrou com ação contra a ONU e a Fazenda do Estado de São Paulo alegando ter sido dispensada sem motivo e sem o recebimento dos direitos trabalhistas. A 62ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a ONU e a Fazenda ao pagamento das verbas.
A ONU recorreu alegando, que teria imunidade de jurisdição, ou seja, não estaria sujeito a ação judicial baseada na legislação trabalhista brasileira. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, com o entendimento de que a ONU, ao contratar empregados brasileiros "renunciou tacitamente à imunidade de jurisdição".
No recurso de revista ao TST, a defesa da ONU alegava que as decisões de primeiro e segundo graus relativizaram a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais e, com isso, ofenderam os Decretos 27.784/50, 52.288/63 (que tratam da imunidade de jurisdição) e 59.308/66, relativo a acordo de cooperação técnica com a ONU e suas agências especializadas. Segundo a defesa, o afastamento da imunidade violou artigos da Constituição Federal, por negar direitos e garantias previstos em tratados internacionais.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo, acolheu o pedido para reconhecer a imunidade de jurisdição do organismo internacional, a teor da OJ 416/SDI-I/TST, “As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito