fontes de direito do trabalho
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UNIDADE 04 - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
1. Conceito
Segundo Washington de Barros Monteiro: “Fontes são os meios pelos quais se formam ou pelos quais se estabelecem as normas jurídicas. São os órgãos
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sociais de que dimana o direito objetivo”.
2. Fontes Diretas
2.1. Fontes Materiais
As Fontes Materiais ou Reais dão substância à regra jurídica. Condizem com o conhecimento e a criação da norma jurídica. Proporcionam ao legislador os elementos para a transformação da ordem jurídica. O fato social é a fonte das fontes.
As “necessidades coletivas”, em número de três, são as fontes materiais do
Direito do Trabalho:
a) A necessidade de proteção tutelar nessa relação.
É preciso equilibrar a relação empregado/patrão com intervenção estatal
b) A necessidade da organização profissional
É decorrente da auto-tutela (normas jurídicas autônomas). O Estado age impondo normas de coordenação, que possibilitam a empregados e empregadores um grau de emancipação das partes interessadas, o que resulta na igualdade de contratar.
c) A necessidade de colaboração
É decorrente da necessidade de encontrar nova forma de convivência
(Estado, patrões e empregados) e de enfrentar problemas graves como o desemprego e a superprodução. Na falta de colaboração, discute-se a criação de uma nova estrutura social, em que cada uma das facções tem uma missão a cumprir. Ex.: OIT e Ministério do Trabalho mediador = Justiça do Trabalho mediadora.
2.2. Fontes Formais
São as normas jurídicas propriamente ditas, obrigatórias e predeterminadas.
As fontes formais condizem com a aplicação das normas jurídicas.
a) Fontes Primárias ou Autônomas
1 Curso de Direito Civil - Parte Geral - 1975 - citado por José Augusto Rodrigues Pinto
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DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA
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São a vontade dos sujeitos individuais da relação de emprego, livre de contingências exteriores. Assumem a feição de