fontes do direito do trabalho
CONCEITO DE FONTE DE DIREITO
Fonte de Direito do Trabalho significa: meio pelo qual o Direito do Trabalho se forma, se origina e estabelece suas normas jurídicas.
Emprega-se também a expressão no sentido de “fundamento de validade jurídica-positiva da norma jurídica”.
Direito positivo é aquele que age coercitivamente sobre a sociedade. O destinatário cumpre a norma porque se sente obrigado a tanto, mesmo que ela não esteja escrita, como acontece, por exemplo, com o costume.
É a partir da fonte que se cria o direito e, com este, obrigação e a exigibilidade ao cumprimento desta.
FONTES DE DIREITO DO TRABALHO.
A fonte formal se caracteriza por seu caráter geral, abstrato, impessoal e imperativo.
As fontes do Direito do Trabalho podem ser divididas em duas categorias: materiais e formais. As fontes formais se subdividem, ainda, em autônomas e heterônomas.
FONTES MATERIAS DE DIREITO DO TRABALHO
As fontes materiais de Direito de Trabalho encontram-se num estágio anterior às fontes formais, porque contribuem para a formação do direito material. A fonte material é antecedente lógico das fontes formais.
A fonte material do Direito do Trabalho é a ebulição social, política e econômica que influencia de forma direta ou indireta na confecção, transformação ou formação de uma norma jurídica.
É certo afirmar que toda fonte formal já foi uma fonte material. Entretanto, nem toda fonte material chega a se transformar em formal, pois não se tornou coercitiva sobre os agentes sociais, apesar da movimentação desempenhada pelo grupo interessado para tanto.
FONTES FORMAIS DE DIREITO DO TRABALHO.
São impostas e se incorporam às relações jurídicas. Ordenam os fatos segundo valores, regulam as relações e as ligam a determinadas consequências.
Fonte formal não significa norma escrita e sim norma positiva, ou seja, aquela que tem força coercitiva sobre seus destinatários.
As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas. Autônomas,