Fontes do direito do trabalho
No sentido geral, fonte designa o princípio ou causa de onde provêm efeitos. Do ponto de vista jurídico, a fonte indica o modo, as formas e os meios pelos quais o direito se revela.
Entende-se por fontes, o processo de produção de regras jurídicas acolhidas pelo direito, incluindo o direito positivo escrito ou fundado nos costumes, ou mesmo, a vontade das partes numa específica relação que se submetem a determinados procedimentos.
Temos as fontes diretas que são as Leis, as Convenções e os Tratados Internacionais; modernamente as leis são fontes de direito por excelência.
As fontes indiretas são os costumes, a jurisprudência, a analogia, a equidade e a doutrina e, por vezes, o direito comparado. São as doutrinariamente conhecidas também como fontes auxiliares. Possuem grande aplicação no Direito do Trabalho, como em qualquer outro ramo do direito.
Fonte primária é a vontade. Vontade esta que é delimitada pelas fontes imperativas, a saber:
Fonte Material
São os valores morais, éticos, políticos, econômicos, religiosos. Valores existentes na sociedade, em um determinado momento, e que dão substrato ao Direito. Num determinado momento histórico dão conteúdo à matéria da norma jurídica. No Direito do Trabalho identificamos as fontes materiais no momento histórico.
Fonte Formal
São os instrumentos, meios pelos quais a norma jurídica se expressa; a fonte formal dá forma à fonte material, demonstrando quais os meios empregados pelo jurista para conhecer o direito, ao indicar os documentos que revelam o direito vigente, possibilitando sua aplicação a casos concretos, apresentando-se, portanto, como fonte de cognição (lei, contrato, convenção, regulamento).
No Direito do Trabalho temos quatro espécies de fontes formais:
Fontes de produção estatal São as normas emanadas do Estado – Constituição Federal, Consolidação Leis do Trabalho, legislação esparsa: • artigos 7º a 11 da Constituição Federal de 1988 (em