funcoes essenciais da justi a
(...) a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial ou extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização, prevendo o ingresso nas classes inicias das carreiras da instituição mediante concurso público – e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico reputação ilibada, prevendo necessária relação de confiança entre representado (Presidente, como Chefe do Executivo Federal) e representante, que justifique a livre escolha. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas e serão organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, trazendo a Emenda Constitucional n. 19/98 a inovação de que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB deve atuar em todas as fases do processo. Aos procuradores é assegurada a estabilidade após o término de três anos de efetivo exercício do cargo, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. A respeito da remuneração, aplica-se a Advocacia Pública, as normas remuneratórias previstas no art. 39, § 4° e os teto e subteto previstos pelo inciso XI, do art. 37, com sua redação dada pela EC n. 41/03. A Advocacia de Estado assume portanto o desafio de defender a execução das políticas públicas, dentro dos primados do Estado Democrático de Direito, notabilizando-se como essencial à consecução da Justiça – princípio fundante da República Federativa do Brasil (art.3º, inciso I, da