IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO NA VISÃO TRABALHISTA
1.1. Jurisdição
Conforme ensinamentos do autor uruguaio, Eduardo Couture, jurisdição:
“É função pública, realizada por órgãos competentes do Estado, com as formas requeridas pela lei, em virtude da qual, por ato de juízo, determina-se o direito das partes, com o objetivo de dirimir seus conflitos e controvérsias de relevância jurídica, mediante decisões com autoridade de coisa julgada, eventualmente, factíveis de execução”. (COUTURE, 1978, p.40).
Assim, poder-se-ia afirmar que a jurisdição é o próprio poder, falando-se em poder jurisdicional.
1.2. A relativização da imunidade de jurisdição absoluta
A teoria da imunidade de jurisdição absoluta, tendo em vista os preâmbulos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares tem como base a proteção à pessoa no exercício da função pública exercida em outro Estado.
Mas, a ideia da imunidade absoluta do Estado estrangeiro à jurisdição local começou a desgastar-se já pela segunda metade do século XX nos grandes centros internacionais de negócios, onde era natural que as autoridades reagissem à presença cada vez mais intensa de agentes de soberanias estrangeiras atuando não em funções diplomáticas ou consulares, mas no mercado, nos investimentos, não raro na especulação. Não havia por que estranhar que ingleses, suíços e norte-americanos, entre outros, hesitassem em reconhecer imunidade ao Estado estrangeiro envolvido, adotando assim um entendimento restritivo do privilégio, à base da distinção entre atos estatais jure imperii e jure gestionis.
1.3. A Visão Trabalhista
O leadign case decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do caso Genny de Oliveira vs. República Democrática Alemã, em 1989, afirmou a posição que o princípio da imunidade absoluta do Estado estrangeiro deixou de ser absoluta, sendo considerada agora relativa. A partir de