Constitucional
de
Normas.
Normas
“O processo e o procedimento, devidamente regulados pelo direito, são meio (ou método) empregado na formação da vontade estatal em um Estado de Direito. Estão a serviço da racionalização do direito e de seu aperfeiçoamento na persecução daquela idéiaretora que é a justiça, à medida que lhes é intrínseco um caráter lógico, enquanto seqüência ordenada de atos em vista de um fim, bem como por se assentarem em princípios indubitavelmente justos, como o que exige a participação de interessados outros, que podem vir a ter sua esfera jurídica atingida pela decisão emanada do processo, após a formação da coisa julgada2.” Willis Santiago Guerra Filho
Aduz o referido trecho sobre a racionalidade, justeza, teleologia e participação do processo e procedimento como ferramentas destinadas à solução de uma determinada lide visando emanar uma decisão Estatal, decisão esta que, para aquele caso em particular, se torna coisa julgada. Contudo, nada impede que casos semelhantes tenham a mesma decisão, se análogos forem. Também menciona o referido trecho que os princípios são justos, o que nem sempre é verdadeiro, mesmo porque o direito é uma forma de exercer um determinado controle numa dada sociedade, numa dada cultura e num dado tempo sobre um determinado local, controle este que nem sempre representa a equidade melhor consagrada. Hodiernamente, argumenta-se até que a coisa julgada seja relativa, ou seja, pode ser alterada, dependendo das circunstâncias políticas, econômicas, sociais, tecnológicas, informacionais e outras pertinentes à era digital-neural-pós-neural em que se vive. 1.Introdução O principal objetivo deste artigo científico é analisar como e porque a Constituição é um conjunto aberto de normas, ou seja, porque recebe os chamados inputs do meio ambiente e os transforma em outputs ou saídas. Verifica as vertentes diversas que permeiam o sistema jurídico, visando estabelecer