impugnação ED
Processo n.º 0000.000.0000-14
fulana de tal, em cumprimento do r. despacho de fl., apresentar sua
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos pelo BRB – Banco de Brasília S/A. contra o v. acórdão, o que passa a fazer por suas motivações de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo.
Insiste o banco em seus Embargos de Declaração com contorno eminentemente modificativo em alegar que o v. aresto embargado incorreu em omissão.
Todavia, em que pesem os argumentos trazidos pelo Nobre Procurador da Embargante, não merecem acolhida os declaratórios ora impugnados, pois: a uma, não são cabíveis Embargos de Declaração quando não preenchidos os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, opostos apenas com nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, inclusive com citação de documentação; e, a duas, não há qualquer equívoco/omissão no bojo do v. acórdão embargado, como se passa a demonstrar:
I – DA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Procurador da Embargante, não merecem acolhida os declaratórios ora impugnados, pois a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de não se admitir Embargos de Declaração com o escopo único a rever a matéria julgada, proferindo efeitos infringentes ao acórdão proferido, mormente quando não demonstrado nenhum dos vícios insertos no art. 535 do Códex Processual.
Acerca do tema, o Augusto Superior Tribunal de Justiça vem assim se pronunciando, verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME E DE PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
2. A pretensão de reexame da matéria que se