Considerações sobre a ação de impugnação de mandato
ELETIVO
FÁTIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI1
1. INTRODUÇÃO
A República Federativa do Brasil constitui um Estado
Democrático de Direito, tendo como alguns de seus fundamentos a soberania, a cidadania e o pluralismo político. A Democracia é indireta, na qual o povo elege seus representantes. (artigo 1º, parágrafo único, da Constituição
Federal).
Destarte, para dar legitimidade a esse Estado
Democrático de Direito é necessário que o processo eleitoral seja dotado de lisura. Assim, o legislador constitucional dispôs de meio processual para coibir o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude pelo infrator, determinando a cassação do seu mandato por meio da Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo.
Antes mesmo do Constituinte de 1988, a Lei n.º 7.493/86 dispunha que a diplomação não impedia a perda do mandato, pela Justiça
Eleitoral, quando se comprovasse que foi obtido mediante abuso de poder político ou econômico. Era o embrião da ação de impugnação de mandado eletivo. Posteriormente, a Lei n.º 7.664/88 de 29 de junho de
1988, determinou em seu artigo 24 que o mandato eletivo poderia ser impugnado perante a Justiça Eleitoral, após a diplomação, instruída com
1
Procuradora Regional Eleitoral do Estado de São Paulo
1
provas conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
Já previa que tramitaria em segredo de justiça, com a responsabilidade do autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Da mesma forma, o Texto Constitucional de 1988 também previu a Ação de Impugnação de Mandado Eletivo, no capítulo dos direitos políticos, artigo 14, §§ 10 e 11, afirmando inicialmente que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
de elegibilidade constitucionais).
Preocupou-se