Ações Eleitorais - Resumo
1. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
Podemos inicialmente afirmar que a finalidade principal da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura é impedir que um determinado registro seja deferido em razão da ausência de condição de elegibilidade ou em razão da incidência de uma ou mais causas de inelegibilidade ou ainda em razão de não ter cumprido a sua formalidade legal.
Importante dizer que a ausência de condição de elegibilidade e presença de qualquer causa de inelegibilidade podem ser conhecidas e julgadas: no próprio processo em que se pede o registro de candidatura, ou seja, ex officio ou por meio de impugnação de candidato, partido político, coligação ou ainda do Ministério Público.
PRAZOS.
No que diz respeito aos prazos da AIRC, podemos afirmar que desde o encerramento do registro até a proclamação dos eleitos, os prazos são contínuos e peremptórios, eles correrão em cartório ou ainda em secretaria, não havendo suspensão nos sábados, domingos e feriados, segundo dispositivo do artigo 16 da Lei Complementar nº.64/90.
É importante afirmarmos também que na contagem dos prazos incidirá o disposto no artigo 184 do Código de Processo Civil, isto para os prazos de natureza processual, e do artigo 132 do Código Civil de 2002, para os prazos de natureza processual, nestes dois casos serão excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento. Entretanto, não se aplicará as regras dos artigos 188 e 191 do Código de Ritos, que estipulam que se duplicará ou se quadruplicará os prazos do Ministério Público, da Fazenda Pública e de litisconsortes com procuradores diferentes.
Competência.
No que diz respeito à competência, afirmamos que esta é sempre do órgão jurisdicional a que o pedido de registro se encontrar afeto. O artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90 aduz :
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
I- o Tribunal Superior Eleitoral, quando