ACÃO DE IMPUGNACÃO DEMANDATO ELETIVO
Base legal.
Durante muitos anos, as eleições brasileiras foram regulamentadas por leis ordinárias, que eram editadas em cada ano de eleição, de forma casuística, produzindo, por isso, inseguranças aos candidatos, partidos políticos, eleitores e ao próprio ordenamento jurídico.
Esta instabilidade foi sanada com a chegada da Lei nº 9.504, em 30 de setembro de 1997, a qual também ficou conhecida como “Lei Geral das Eleições”, tendo em vista o seu caráter duradouro.
Nesta perspectiva, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) teve seu primeiro esboço no art. 237 do Código Eleitoral, o qual foi aperfeiçoado pela Lei 7.493/86, quando pôs em ordem a eleição daquele respectivo ano, estabelecendo no artigo 23, que “a diplomação não impede a perda do mandato, pela Justiça Eleitoral, em caso de sentença julgada quando comprovar que foi obtido por meio de abuso do poder político ou econômico”.
Seguindo este escólio, a Lei nº 7.664/88, reguladora das eleições do ano de 1988, previu em seu artigo 24 que a AIME poderia ser intentada nos casos de abuso de poder econômico, corrupção, fraude e outras transgressões eleitorais, como bem destaca o professor THALES TÁCITO (2002).
Imbuído desta idéia, o constituinte de 1988 encravou no artigo 14, §§10 e 11 da Constituição Cidadã, denominada pelo saudoso Ulysses Guimarães, a previsão constitucional da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. (negrito acrescido do original)
A lei a que se refere o aludido §11 é a Complementar nº 064/90, que assim dispõe:
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de