Alienação parental
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ
Curso de Direito
A NECESSIDADE DE IDENTIFICAR A ALIENAÇÃO PARENTAL
Daniely Xavier Fernandes Matricula 0620532-1
Orientadores: Marcia Correa (de Contéudo) Ivanilda Sousa da Silva (de Metodologia)
Fortaleza
Maio – 2011
DEFINIÇÃO DO PROBLEMA
A Constituição Federal em seu artigo 227, preceitua que a família, o estado e a sociedade deve garantir os direitos e garantias fundamentais a criança e ao adolescente, dando proteção a toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Observamos também em nossa carta magna, em seu artigo 229, que é dever dos Pais assistir, criar e educar seus filhos menores. Diante de tais fundamentos, elencados de nossa lei maior, abrimos uma discussão de um tema que vem sendo combatido há algum tempo dentro do âmbito familiar, que é a alienação Parental, fazendo também uma distinção e até uma provável ligação com outras situações que são confundidas com essa desqualificação feita ao outro. A lei 12.318/2010 regulamentou esse tema complexo e em seu art.3º define a pratica da alienação parental como um descumprimento dos direitos fundamentais e dos deveres da autoridade parental, assim tem-se por síndrome da alienação parental uma implantação de falsas memórias programando uma criança para odiar um de seus genitores.
A Alienação Parental já vinha sendo discutida pelas melhores doutrinas, visando restaurar os vínculos afetivos pelo judiciário. Nessa busca por uma harmonia familiar devemos fazer menção ao direito da convivência familiar e ao princípio do melhor interesse da criança onde o direito do filho de conviver com ambos os pais e seus familiares e a proteção integral a criança devem ser sempre preservada. O descumprimento desse direito e princípio pode