Estudos referentes à dependência prevista no art. 253, i, cpc
Alessandro Costa*
O presente estudo tem por propósito analisar os requisitos insertos para caracterização da conexão de ações, responsável pela prevenção anotada no artigo 253, I, do Código de Processo Civil, bem como suas implicações na esfera eleitoral, uma vez que o diploma civilista deve ser utilizado de forma subsidiária à norma eleitoral.
Aduz o artigo 253 do Código de Processo Civil brasileiro:
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
A regra contida no art. 252, CPC, assevera que a distribuição será alternada entre juízes e escrivães; entretanto, como exceção, o art. 253 traz a figura da distribuição por dependência.
Já sobre isso, importa ressaltar que a doutrina diverge quanto ao termo “distribuição por dependência”, já que para boa parte dela, inexiste a ocorrência de distribuição, mas tão somente a atribuição do feito ao juízo competente, com o devido registro. Acompanham essa tese, Egas Dirceu Moniz e Hélio Tornaghi. Em linha contrária, tem-se o entendimento de Pontes de Miranda, seguido pelo Prof. Daniel Francisco Mitidiero, ao concluir que:
No caso do art. 253 já houve distribuição e registro, e apenas se impõe a subordinação ao que já ocorreu. No fundo, não se afasta a distribuição, apenas, já se impôs ao escrivão, como ao juiz, atender ao que já foi feito.
E. D. Moniz de Aragão lembra, ainda, que a disposição