Recurso contra expedição de diploma
CONCEITO,NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE
O recurso de diplomação é o instrumento hábil a desconstituição dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, sendo cabível em razão de inelegibilidade, erros no cálculo do quociente eleitoral e partidário, dentre outras hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral. Não restam dúvidas de que o recurso contra expedição de diploma é instrumento processual que objetiva a proteção do interesse público. Cassar o diploma, desconstituindo a situação jurídica existente e impedirndoque o eleito, por ter infringido a lei eleitoral, possa exercer o mandato eletivo, com o fim de resguardar a legitimidade da disputa eleitoral. Contudo, a ação prevista no art. 262, do Código Eleitoral consubstancia-se em instrumento processual criado especificamente para combater o ato administrativo de expedição de diploma praticado pela Justiça Eleitoral nos termos dos arts. 215 e seguintes do Código Eleitoral. Neste contexto, não se inclui a posse decorrente de eleições indiretas cuja competência para regulação e execução é exclusivamente do Poder Legislativo. Com exceção da redação acrescida pela Lei 9.840/99, que diz respeito ao inciso IV do referido artigo, todas as outras hipóteses que dão ensejo à interposição do recurso contra diplomação dizem respeito a vícios de procedimento. Eis, assim, a grande diferença entre o recurso contra a diplomação e a ação de impugnação de mandato eletivo, que, segundo a Constituição Federal , tem como pressuposto o vício de vontade do eleitor. Vale ressaltar que o Recurso Contra a Expedição de Diploma não tem nada de recurso, pois o TSE, julgando o caso Jackson Lago, decidiu permitir a produção de provas na sua tramitação, adotando como rito o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. No mesmo passo evoluiu a jurisprudência em relação ao rito da ação de impugnação de mandato eletivo, passando do ordinário do Código de Processo Civil