Resumo de Direito Eleitoral
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18.02.2010
HISTÓRICO
A Justiça Eleitoral foi criada no Brasil em 1932. Anteriormente o sistema de verificação era o de verificação de poderes – quem verificava o resultado do pleito eram aqueles que foram eleitos no anterior.
A CF/1934 foi a primeira a prever e organizar a Justiça Eleitoral.
A CF/1937 simplesmente não fez referência à Justiça Eleitoral.
A CF/1946 trouxe novamente a Justiça Eleitoral.
A CF/1967 e a de 69 também a previram.
Por fim, a CF/1988 a prevê.
A JUSTIÇA ELEITORAL NO CONTEXTO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
A Justiça Eleitoral administra as eleições.
A Justiça Eleitoral julga as controvérsias relacionadas às eleições
A Justiça Eleitoral também normatiza certos aspectos das eleições.
Não há como identificar uma função predominante ou função típica da Justiça Eleitoral. Todas essas funções exercidas por ela assumem grande relevo no dia a dia.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
TSE:
Composto de 07 juízes (assim chamados pela CF e não ministros) – 03 Ministros do STF (escolhidos pelo próprio STF), 02 Ministros do STJ (escolhidos pelo STJ) e 02 Advogados de notável saber jurídico (escolhidos pelo Presidente, após uma lista sêxtupla elaboradas pelo STF).
Não há quinto constitucional no TSE.
Os juízes do TSE têm mandato de 02 anos, prorrogáveis por igual período. Isso implica dizer que a cada vez que muda a composição do TSE (o que acontece com certa freqüência) a jurisprudência pode mudar completamente.
Os advogados que compõem o TSE não estão impedidos de advogar, exceção feita à matéria eleitoral.
TER:
Há um em cada Estado da Federação e um no DF.
Composto por sete juízes – 02 desembargadores do TJ (indicados pelo próprio TJ), 02 juízes de direito (indicados pelo TJ), 02 advogados (indicados pelo TJ em lista sêxtupla e nomeados pelo Presidente) e 01 desembargador federal do TRF do Estado.
OBS – Nos Estados que