Recurso contra a expedição de diploma: recurso ou ação eleitoral?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – REDE LFG
Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP
Curso de Pós-Graduação TeleVirtual em
Direito Eleitoral
Disciplina
Disciplina: Inelegibilidade, Desincompatibilização e Registro de Candidatura
RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA: RECURSO OU AÇÃO ELEITORAL?
Professora-tutora: Juliana Caramigo Gennarini
Aluna: Iaraci Ferreira de Melo Lima
1. Introdução
O recurso contra expedição do diploma está previsto no art. 262 do Código Eleitoral em quatro hipóteses específicas. I –inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; A inelegibilidade é a ausência ou perda da elegibilidade, se trata de inelegibilidade de cunho constitucional ou infraconstitucional ou se trata de inelegibilidade relativa ou absoluta. Deve-se afirmar que a somente inelegibilidade de cunho constitucional ou superveniente ao registro da candidatura é que poderá ser manejada através de recurso contra a diplomação, em face ao instituto da preclusão (art. 259 do Código Eleitoral). A incompatibilidade é a inelegibilidade eventual, que decorre do exercício de função da qual deverá haver a desincompatibilização para concorrer ao pleito. Cessa a desincompatibilização com o afastamento do cargo. II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; Essa hipótese é limitada às eleições proporcionais, exceto para o Senado. Quando houver erro na interpretação da aplicação do sistema proporcional, caberá recurso contra diplomação. III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda. O erro não é propriamente na interpretação ou aplicação das normas sobre sistema proporcional, o erro é na apuração final do pleito, que vicia a determinação do quociente