A o de Impugna o de Mandato Eletivo
A natureza jurídica desse remédio judicial é, na verdade, uma ação eleitoral. Os recursos são meios de impugnação de decisão judicial dentro da mesma relação processual. Se a insurgência for contra ato que não é decisão judicial, há que se falar em ação autônoma e não recurso eleitoral (COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral, p. 310.)
O objetivo da demanda é cassar o diploma, desconstituir a situação jurídica existente e impedir que o eleito, por ter infringido a lei eleitoral, possa exercer o mandato eletivo, com o fim de resguardar a legitimidade da disputa eleitoral (ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais, p. 316.)
O fundamento do Recurso Contra Expedição de Diploma está previsto no artigo 262 da Lei 4.737 de 1965 (Código Eleitoral) que apresenta, taxativamente, as hipóteses de cabimento. Somente caberá o recurso nos seguintes casos:
“I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.”
A legitimidade para propor o recurso contra a diplomação é concorrente entre o Ministério Público, candidato ou pré-candidato, ainda que esteja com o pedido de registro de candidatura sub judice, partido político ou coligação (CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro, p. 242.)
No pólo passivo podem figurar apenas os candidatos eleitos e os respectivos suplentes, se diplomados. Não há litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido político, “[...] uma vez que o efeito da