ELEITORAL
2º ESTÁGIO
AULA I – FASES DO PROCESSO ELEITORAL
18.03.2009
1 – Antes da Urna Eletrônica
A)Preparatória
B) Votação
C) Totalização ou apuração dos votos
D) Diplomação
2 – Depois da Urna Eletrônica
A) Preparatória
Subdivide-se em quatro subfases:
I. Fase das Convenções Partidárias
Lei nº. 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos. O grande marco desta lei é ter alterado a personalidade jurídica dos Partidos Políticos. Antes dela, eram pessoas jurídicas de direito público; após ela, passaram a ser pessoas jurídicas de direito privado. Com isso, houve um grande distanciamento das legendas partidárias com relação à Justiça Eleitoral e à norma eleitoral. Ex. disputas entre diretórios municipais e estaduais; entre Partido Político e filiado – solucionadas pela justiça comum.
Lei nº. 9.096/95
Art. 8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
Contradição? Por que a norma eleitoral se preocupou com isso, já que constitucionalmente é dada autonomia aos Partidos Políticos? Eles têm autonomia, no entanto, as eleições devem acontecer no 1º domingo de outubro do ano das eleições, de modo que se fosse deixar a critério deles a realização das convenções partidárias, poderia inviabilizar a eleições. Por isso, a legislação se “intrometeu” na autonomia partidária. Na lei não há outra determinação, mas apenas quanto ao período de realização (do dia 10 ao dia 30 de junho do ano das eleições – escolha dos candidatos). Pode-se realizar convenção partidária antes deste período? Não. Não há vantagem prática em fazer no dia 10 ou no dia 30. Se a eleição é nacional, a deliberação partidária é da Convenção Nacional, e o pedido de registro de candidatura é processado no TSE.
Se a eleição é estadual, a