ELEITORAL
3º ESTÁGIO
AULA I – INELEGIBILIDADES
22.04.2009
Antes de o juiz decidir se defere ou não o pedido de registro de candidatura, é importante que ele publique um edital, tornando publico que aquele partido ou aquela coligação requereu o registro, para que terceiros interessados e legitimados possam oportunamente apresentar a impugnação ao pedido de registro de candidatura. Três universos podem ensejar a impugnação: politiqueiras (ex. ponte de safena); condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Rito da impugnação: o rito da impugnação está previsto na Lei Complementar nº. 64/90.
Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
O Art. 2º dispõe sobre competência para conhecer e decidir sobre as impugnações.
Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1º A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o