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DIREITO ELEITORAL
D IREITOS POLÍ T ICO S
Uma das três projeções dos direitos fundamentais, consiste no conjunto de normas que disciplinam os meios necessários ao exercício da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, da CF). Não são direitos de defesa contra o Estado, mas direitos de integração ao Estado. Trata-se da liberdade-participação, prerrogativa do indivíduo de participar da vida política do Estado. Só têm acesso aos direitos políticos os nacionais, pois a nacionalidade é um dos pressupostos da cidadania (salvo o caso da quase-nacionalidade do art. 12, § 1º). Verifica-se, portanto, que nacionalidade e cidadania são conceitos diversos.
IMPORTANTE
Estado Democrático de Direito, portanto, é aquele que permite a efetiva participação do povo na administração da coisa pública, visando, sobretudo, alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, em que todos estão igualmente submetidos à força da lei.
ATENÇÃO
a) Nacionalidade – é o vínculo que se estabelece entre a pessoa e o território estatal, por meio do nascimento ou da naturalização. b) Cidadania – é atributo político que decorre do direito de participar no governo e de ser ouvido pela representação política. Cidadão é, portanto, o indivíduo dotado de capacidade eleitoral ativa e passiva. Os direitos de cidadania são adquiridos mediante alistamento eleitoral.
O art. 14 da CF explicita que no Brasil a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (democracia indireta), e, nos termos da lei, mediante iniciativa popular, referendo e plebiscito, instrumentos da democracia direta (também denominada participativa). A esse exercício misto da soberania popular dá-se o nome de democracia semidireta (que é o nosso regime de governo).
O S U F R Á G I O E O V O TO
O sufrágio representa o direito de votar e ser votado e é considerado universal quando se outorga o direito de votar a todos que preencham requisitos básicos previstos na