Mandato
É um contrato de prestação de serviços em que o prestador é o mandatário e necessário que haja a manifestação de vontade do outorgado no sentido de aceitar o contrato de mandato esta aceitação pode ser: expressa, Tácita, Presumida. A expressa se dá, mais comumente, de maneira verbal (através de palavras) ou mímica (por meio de gestos ou expressões corporais). A forma escrita é mais rara. Já a tácita pressupõe o início da execução pelo mandatário, ele pratica qualquer ato que indica o seu consentimento, como por exemplo, anunciar um carro que lhe foi dado poderes para vender.
Art. 659 CC A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Ainda, presume-se que o mandatário aceitou o mandato (aceitação presumida) quando não responde expressamente a proposta do mandante, mas o objeto do mandato também o é de sua profissão. ex: o mandante envia uma procuração a um corretor de imóveis para que venda um apartamento em seu nome.
O mandato geral é relativo a todos os negócios do mandante, conferindo ao mandatário poderes de administração, restando excluídos os atos que importem em diminuição patrimonial (compra, venda, doação, etc), para os quais são necessários poderes expressos, através do mandato especial.
Art. 660 CC O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661 CC O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. Os atos exercidos pelo mandatário extrapolam os poderes que lhe foram conferidos, tais atos tornam-se anuláveis, cabendo ao mandante impugná-los ou ratificá-los.
Na ratificação seu efeito é retroativo, entendendo-se como se o