Mandato
MANDATO
Nomes: Ailson das Dores – R.A: B3287J-4
Carla Walecy – R.A: B43245-4
Carolyne Santos de Oliveira – R.A: B469BA-3
José Geraldo de Souza – R.A: B49IGC-3
Maria Madalena dos Santos – R.A: B51DHF-4
São Paulo
2015
SUMÁRIO
- Disposições gerais
Definição
Características
Requisitos
Espécies
- Mandato judicial
- Obrigações do mandatário
- Obrigações do mandante
- Extinção do mandato
- Jurisprudência
- Referencias bibliográficas
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 106115-2, DA 17ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA.
APELANTE: SOCIEDADE CONSTRUTORA CIDADELA LTDA.
APELADOS: JOSÉ LUIZ ZANETTI DO VALLE E OUTROS.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HABITH.
REVISOR: DES. DOMINGOS RAMINA.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA E REPARATÓRIA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PROMITENTES COMPRADORES QUE PAGARAM INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER OUTORGA DE ESCRITURA DO IMÓVEL LIVRE E DESONERADO DE QUAISQUER ÕNUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS SENTENÇA MANTIDA DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Não se verifica a ocorrência de fato de terceiro a eximir a construtora das responsabilidades a que se vinculou quando a relação ajustada com instituição financeira credora hipotecária é estranha aos promitentes compradores. Os promitentes compradores pagaram o preço integral, não havendo alternativa à construtora senão outorgar as escrituras dos imóveis, em respeito ao princípio da boa fé objetiva dos contratos. Os honorários advocatícios não são fixados por pedido. Tendo o juiz um referencial, para a indenização por dano moral, impossível somar honorários de um pedido com honorários de outro pedido em uma mesma ação.
34022274 – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VENDA MERCANTIL – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – TEORIA DA APARÊNCIA – MANDATÁRIO – BOA-FÉ – Os atos praticados por quem, aparentemente, possuía mandato para tal, são válidos, não podendo ser responsabilizado o terceiro de