Mandato
Laire Oliveira Prata – Matrícula: 1111853-4
Direito civil III (Contratos) – Horário: AB - Noite
Fortaleza – CE
Junho de 2013.
* CONCEITO
A palavra mandato vêm do latim mandatum (encargo, cargo). É uma espécie de contrato que uma pessoa denominada mandatário, recebe poderes de outra, denominada mandante, para em nome desta, praticar atos ou administrar interesses. Conceito este estabelecido expressamente no art. 653, CCB.
"Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”
* DISTINÇÃO ENTRE MANDATO, PROCURAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E PREPOSIÇÃO
* CONTEÚDO DO MANDATO O conteúdo do mandato dá-se pelo princípio da autonomia de vontade que as partes possuem. Autonomia esta que dará liberalidade às partes de fixarem os limites de atuação do mandatário.
"Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar
Parágrafo único: a ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato." Em decorrência da inexistência do mandato ou de mandato com poderes insuficientes, haverá ineficácia do negócio jurídico celebrado, pelo menos em face ao mandante. Quando o mandatário atuar além dos seus limites, teremos o seguinte feito:
"Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. " Segundo PABLO STOLZE: "Cumprido regularmente o mandato, porém, é o mandante o responsável único pelo negócio celebrado, salvo se, por exceção, o mandatário agir em seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante."
* CARACTERÍSTICAS/CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
É unilateral, mas, podendo eventualmente tomar a