MANDATO
INTRODUÇÃO 3
1 MANDATO 4
1.1 CONCEITO E OBSERVAÇOES DO CONTRATO DE MANDATO 4
1.2 CLASSIFICAÇÃO 10
1.3 PARTES 10
1.4 CONSEQUÊNCIAS DA REPRESENTAÇÃO 11
1.5 OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO 11
1.6 EXTINÇÃO DO MANDATO 12
2 CONLUSÃO 14
3 REFRÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 15
INTRODUÇÃO
O Contrato de mandato é um tipo contratual no qual alguém recebe de outrem poderes para praticar atos ou administrar interesses em seu nome. Este tipo de contrato em que uma parte defende interesses alheios pode ser realizado ou classificado de duas maneiras distintas, sendo elas a Representação e Preposição. No primeiro caso, o titular de um direito pratica atos em seu nome e em seu interesse, porem através de terceiros. Já no segundo, o que caracteriza esta modalidade de mandato, é que este tipo é utilizado na locação de serviços e/ou nos contratos de trabalho, o que se resumiria em aproveitamento de trabalho alheio, devidamente compensado. A representação é geralmente utilizada nos atos de pratica jurídica e caracteriza o próprio mandato. O mandato tem natureza jurídica de contrato unilateral, pois como a própria classificação já diz, cria obrigação para apenas uma das partes, cuja denominação é mandatário. Porem admite-se que este tipo contratual assuma uma forma bilateral imperfeita, cuja qual estaria presente nas relações decorrente de convenção entre as partes ou de atos profissionais remunerados, casos em que a obrigação recairia a ambas as partes do contrato. Destarte o contrato de mandato e um contrato consensual não solene, sendo em na maioria das vezes unilateral e gratuito, ainda como já visto este possui uma presunção iuris tantum. Decorrente da natureza contratual do mandato, conclui-se que seja