Legislação testamento vital

636 palavras 3 páginas
Artigo 2.179º
Noção de testamento
Código Civil
1- Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.
2- As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um acto revestido de forma testamentária ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimonial.
Artigo 2.180º
Expressão da vontade do testador
Código Civil
É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.
Artigo 2.181º
Testamento de mão comum
Código Civil
Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro
Artigo 2.182º
Carácter pessoal do testamento
Código Civil
1- O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições.
2- O testador pode, todavia, cometer a terceiro:
a) A repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas;
b) A nomeação do legatário de entre pessoas por aquele determinadas.
3- Nos casos previstos no número antecedente, qualquer interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo tribunal, e no segundo, a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha determinado.
Artigo 2.183º
Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário ou por terceiro
Código Civil
1- O testador pode deixar a escolha da coisa

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