do mandato
Trata de um contrato típico e nominado, é empregado quando alguém, incapacitado para tratar diretamentedos próprios assuntos, outorga poderes a outrem, assumindo posição jurídica subjetiva de mandante. É um contrato personalíssimo, consensual, unilateral ou gratuito (salvo disposição em contrario), preparatório de outros atos, revogável, verbal ou escrito, e formal
Análise dos ART.653 a 666 CCB
Art.653- O contrato de mandato tem, como especificidade, a atribuição de poderes de uma pessoa a outra, que os aceita, com a finalidade de praticar atos que podem ser constitutivos, modificativos ou extintivos. Tendo como instrumento do mandato a procuração.
Art. 654 – São capazes para outorgar mandato tanto os maiores quanto os emancipados, pessoas capazes são os sujeitos de direito titulares de direitos e obrigações, e capacidade negocial, ou seja, aptidão para dispor de desses direitos e cumprir tais obrigações, tem que haver à necessária assinatura de procuração sob pena de invalidade. A procuração pode ser outorgada a mais de uma pessoa na mesma ação, ou seja, quando é outorgada a mais de um advogado.
S 1º- A lei faz referencia a circunscrição territorial onde o ato encontrou sua realização, a qualificação abrange os elementos identificadores das partes contratantes, tais como nome, prenome, sobrenome, data de nascimento, nacionalidade, estado civil e a profissão, tratando-se de pessoa física o domicilio. Indicação de data, com dia, mês e ano, da conclusão do contrato, e a descrição do objetivo da outorga e da extensão dos poderes se fazem claramente necessárias.
S 2º - O reconhecimento de firma pode ser procedido por autenticação, quando a assinatura é lançada perante o tabelião; ou por semelhança, se é tida como autentica, após a comparação entre o instrumento do mandato e os arquivos do cartório.
Art. 655- O instrumento pode ser particular, se o outorgante for pessoa capaz. Como é contrato preparatório, se o ato preparado exigir forma publica