Material de Apoio Direito Constitucional III 2015 2
MÓDULO I
Direitos políticos.
DIREITOS POLÍTICOS
CONCEITO:
É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o caput do art. 14 da Constituição Federal. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania.
DIREITOS POLÍTICOS:
A soberania popular, conforme prescreve o art. 14, caput, da Constituição Federal, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; iniciativa popular. Podemos, igualmente, incluir como exercício da soberania e pertencente aos direitos políticos do cidadão: ajuizamento de ação popular e organização e participação de partidos políticos.
Assim, são direitos políticos:
• direito de sufrágio;
• alistabilidade (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos);
• elegibilidade;
• iniciativa popular de lei;
• ação popular;
• organização e participação de partidos políticos.
NÚCLEO DOS DIREITOS POLÍTICOS - DIREITO DE SUFRÁGIO:
Conceituação:
O direito de sufrágio é a essência do direito político, expressando-se pela capacidade de eleger e de ser eleito. Assim, o direito de sufrágio apresenta-se em seus dois aspectos:
• capacidade eleitoral ativa (direito de votar - alistabilidade)
• capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado - elegibilidade).
É importante ressaltar que os direitos políticos compreendem o direito de sufrágio, como seu núcleo, e este, por sua vez, compreende o direito de voto.
Como explica José Afonso da Silva, O sufrágio "é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal". Dessa forma, por meio do sufrágio o conjunto de cidadãos de determinado Estado