Direito Eleitoral
APURAÇÃO E DIPLOMAÇÃO:
A apuração é o ato de contagem dos votos, para que ocorram os cálculos necessários a fim de determinar a qual dos eleitos dirigiu-se a vontade popular, para o exercício do mandato.
Antes da existência das urnas eletrônicas, os componentes das Juntas Eleitorais, composta por dois a quatro dentre os cidadãos escolhidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral1, eram os que efetuavam as referidas contagens de votos, porém com a ampla utilização do mecanismo da urna eletrônica, esta “...já ultima a apuração e contagem de votos na seção em que foi empregada.”2, sendo que, após o decurso de prazo, para que os envolvidos examinem toda a documentação e se manifestem, os votos serão totalizados e proclamar-se-ão os resultados,3 sendo de sua competência, após a proclamação, a realização da diplomação4.
O leigo pode definir o instituto da diplomação como o ato de certificar a vontade popular de eleger ao cargo público o candidato. Porém, como veremos, trata-se de um ato jurídico de maior complexidade, pois a própria legitimidade da outorga de poder, ao eleito, pode correr o risco de se por em dúvida, caso não existisse um procedimento considerado “correto”, que proporcionasse a devida segurança jurídica ao ato de “certificar”, ou seja, diplomar o candidato eleito.
Deste modo, cumpre-se conceituar o instituto da diplomação, que conforme VELLOSO e AGRA5:
“...é o ato mediante o qual a Justiça Eleitoral habilita os candidatos eleitos e seus suplentes a exercer seus respectivos mandatos, através de ato solene, em que se reconhece o resultado das eleições e possibilita ao eleito assumir seu cargo com a posse.”
Seguindo, portanto, a linha de raciocínio inicial, tem-se supridos os problemas da legitimidade, vez que em tal conceito, tem-se como competente a Justiça Eleitoral para habilitar o candidato, por meio de um procedimento consubstanciado pelo ato solene que reconhece, por meio de