Recurso contra expedição de diploma
BERNARDO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, casado, Lavrador, residente e domiciliado no Povoado/Localidade Sussuapara, na condição de 1º suplente de vereador da Coligação Partido não Coligado, formada pela agremiação partidária PSD (Partido Social Democrático), vem, respeitosamente, perante V. Exa., com supedâneo no artigo 262, inciso I, do Código Eleitoral, interpor
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RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO
Em face de OSCAR LOPES CARDOSO, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado na Avenida José Rodrigues, nº2736 Centro Madeiro-PI, candidato a vereador pela Coligação Partido não Coligado, composta pela agremiação partidária PSD (Partido Social Democrático), bem como também em face do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), pessoa jurídica de direito privado, representado pelo dirigente municipal para o município do Madeiro, Maria Regina Queiroz de Almeida, residente e domiciliado na Rua Elias Freitas, nº2796 Centro Madeiro-PI, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados nas razões recursais anexadas.
O recorrente pleiteia a remessa do vertente recurso à instância competente para o seu julgamento, no caso o egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com as razões recursais anexadas e documentos de instrução carreados.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Luzilândia (PI), 20 de dezembro de 2012.
MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS
OAB 190/B-PI
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ,
Emérito Relator,
Insignes Magistrados,
DAS RAZÕES RECURSAIS
A) SINOPSE FÁTICA
O recorrido, vereador Oscar Lopes Cardoso, foi candidato ao mesmo cargo nas eleições do ano de 2012, contudo, a filiação do mesmo ao Partido Social Democrático, somente, veio a ocorrer na data de 13 de dezembro de 2012.
De modo que, conforme certidão da Justiça Eleitoral anexada, o candidato não se encontrava filiado a partido político 01 (um) ano