Defesa heterotopica

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63 Fredie Didier Jr. Panóptica, ano 1, n. 3

IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO (LEI FEDERAL N. 11.232/2005) 1.

Fredie Didier Jr. Professor-adjunto de Direito Processual Civil da Universidade Federal da Bahia (UFBA); Mestre (UFBA) e Doutor (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP). Advogado e consultor jurídico.

1. Considerações gerais sobre a reforma da execução da sentença.
Há duas técnicas processuais para viabilizar a execução de sentença: a) processo de execução: a efetivação é objeto de um processo autônomo, instaurado com essa preponderante finalidade; b) fase de execução: a execução ocorre dentro de um processo já existente, como uma de suas fases. É preciso, pois, perceber que nem toda execução de sentença ocorre, necessariamente, em um processo de execução. Com a reforma da redação do art. 461 do CPC, em 1994, extinguiu-se o processo de execução de sentença que impusesse uma obrigação de fazer ou de não-fazer; em 2002, com a criação do art. 461-A, o mesmo regramento estendeu-se às obrigações para entrega de coisa. Faltava a sentença pecuniária. A execução dessas sentenças prescindia da instauração de um novo processo; dava-se em uma fase do procedimento posterior à certificação do direito, denominada de fase executiva.

A Lei 11.232/2005 pretendeu eliminar o processo de execução de sentença. Criouse a fase de cumprimento da sentença (arts. 475-I a art. 475-R), que corresponde à execução da sentença, só que em uma fase de um mesmo procedimento, e não como objeto de um outro processo.

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Escrito em homenagem ao Professor Araken de Assis.

64 Fredie Didier Jr. Panóptica, ano 1, n. 3 No entanto, ainda remanesce o processo de execução de sentença para as hipóteses de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira e do acórdão que julgar procedente revisão criminal (art. 630 do CPP). Essa é a razão do parágrafo único do art. 475-N do CPC: “Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a

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