Defesas do Executado
NA REFORMA DA EXECUÇÃO CIVIL
João Batista Lopes * Professor dos cursos de mestrado e doutorado da PUC/SP * Desembargador aposentado * Consultor jurídico
1. Considerações gerais
A recente reforma parcial da execução civil suscita várias discussões relevantes que já são objeto de estudos doutrinários e pesquisas acadêmicas.
Dentre elas ganha vulto a que concerne à substituição dos embargos do executado por figura supostamente nova, a impugnação.
Como se recorda, na autorizada lição de LIEBMAN, a única forma de defesa do executado eram os embargos à execução, cuja natureza de ação de conhecimento incidental foi posta em relevo pelo mestre peninsular com o apoio da maioria dos autores brasileiros.
Com o passar do tempo, o gênio de PONTES DE MIRANDA propugnou pela admissibilidade de um meio de defesa endoprocessual, que se consolidou em conhecidos trabalhos de processualistas como GALENO LACERDA, LUIZ EDMUNDO APPEL BOJUNGA, ALBERTO CAMIÑA MOREIRA etc.
Mas o quadro de defesas não estava completo. A partir de debates suscitados pelo professor DONALDO ARMELIN, no curso de mestrado da PUC, a doutrina viu-se enriquecida com a introdução da chamada defesa heterotópica, exposta em monografias de ROSALINA RODRIGUES PEREIRA e SANDRO GILBERT MARTINS.
Naturalmente, tanto a exceção de pré-executividade como a defesa heterotópica constituem temas polêmicos que se relacionam com o princípio do contraditório na execução1, cuja análise seria inteiramente descabida na estreita província deste artigo.
O que nos anima, agora, é indagar se a recente reforma parcial da execução constante da Lei 11.232/05 traduz inovação substancial e relevante nas formas de defesa sobreditas ou apenas alterações periféricas e anódinas.
É o que se tentará fazer, nos itens