Meios de defesa do devedor-executado
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Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o devedor-executado tem a possibilidade de apresentar defesa, impugnando a execução. Da mesma forma em que há tratamento diverso para a execução de títulos judiciais (sentença) e extrajudiciais, a defesa do executado também é diferenciada. Assim, em se tratando de cumprimento de sentença, a técnica processual adequada é a impugnação (Cumprimento de sentença lato sensu - Artigo 475-J e § 1º, CPC e Artigo 475-L, CPC) . Por seu turno, a defesa do executado com base em título extrajudicial se dá por meio dos embargos à execução, (embargos do devedor - Artigos 736 a 747, CPC) que, antes da reforma, prestavam-se a impugnar todas as modalidades de procedimento executivo (Execução propriamente dita). As exceções a esta regra geral são: (i) sentença proferida em face da Fazenda Pública (artigo 730 do CPC) e (ii) o devedor-executado de alimentos (artigo 732 do CPC), já que, em ambos os casos, os embargos à execução continuam a ser o remédio que a Fazenda Pública e o devedor de alimentos podem apresentar contra uma sentença que os condene a cumprir uma obrigação. Em regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, mas se houver risco de haver grave dano de difícil ou incerta reparação, o juiz poderá atribuir-lhe este efeito (artigo 475-M, CPC). Por se tratar de incidente, e não ação autônoma, a decisão que resolve a impugnação é uma interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento (artigo 475-M, § 3º, CPC). Da mesma forma, em regra, os embargos não têm efeito suspensivo (artigo 739-A, CPC), embora o juiz possa, a requerimento do embargante, atribuí-lo nos casos de dano de difícil ou incerta reparação (artigo 739-A, § 1º, CPC). Diversamente da impugnação, contudo, os embargos são considerados ação de conhecimento autônoma, sendo, portanto, decididos por sentença (artigo 740, CPC) e impugnáveis mediante apelação. Os embargos de terceiro (artigos 1046 a 1054 do CPC) destinam-se a proteger o