graduado
André Luís Lucas Benasse2
Cesar Augusto da Cunha Pinotti3
Lauane Andrekowisk Volpe Camargo4
Heitor Romero Marques5
RESUMO: Há grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade da utilização da exceção de pré-executividade na execução, antes e depois das recentes reformas do Código de Processo Civil. O presente trabalho examina a questão sob o prisma das novas normas processuais, analisando os recursos que podem ser oferecidos pelo executado. A tônica deste estudo é o enfoque social do moderno direito processual civil brasileiro, que esforçadamente procura municiar o magistrado de meios de praticar efetiva justiça, em detrimento do arcaico formalismo exacerbado.
PALAVRAS-CHAVE: 1. Execução. 2. Defesa. 3. Reformas. 4. Exceção de pré-executividade.
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INTRODUÇÃO
Tema bastante discutido pelos doutrinadores, não somente na atualidade, mas que sempre foi razão de diversas indagações, é a atividade jurisdicional do Estado, no que se refere a seu fim último, ou seja, declarar e aplicar em concreto a vontade da Lei, de forma a minimizar, de maneira mais justa e coerente, os conflitos existentes na sociedade. Para que o Estado possa prestar-se a esse tipo de atividade, é necessário um procedimento no qual se encontra uma série de atos com a finalidade de se chegar a uma decisão justa, que consequentemente declarará um direito e, supõe-se, colocará fim à lide. A estes atos que se prestam a declarar um direito, dá-se o nome de atos de cognição.
Mas, vale dizer, de nada serviria somente a declaração de um direito se a atividade jurisdicional não fosse capaz de efetivá-los. Para essa função, tem-se, então, uma atividade diferenciada dentro do processo, a qual se chama atos de execução; a esses atos não é dada a função de reconhecer um direito, mas sim de tornar efetivo um direito anteriormente reconhecido. Há