defesa do executado
O executado dispõe de quatro meios básicos de reação contra a execução já instaurada ou consumada: a oposição, prevista no art. 736 CPC; a impugnação do art. 475-L; a exceção de pré-executividade; e outras ações autônomas.
a) A impugnação:
Conforme destaca o CPC a impugnação constitui ato processual que se realiza por meio da apresentação de petição de impugnação, representando defesa típica do executado quando este estiver submetido ao cumprimento de sentença ou processo de execução (arbitral, estrangeira ou penal condenatória), sendo regulado pelos arts. 475-J a 475-M..
O prazo para seu oferecimento é de 15 dias, contados a partir da intimação do devedor do auto de penhora e avaliação, pressuposto básico para apresentação deste meio de defesa.
Podem ser alegadas na impugnação as matérias elencadas nos incisos do art. 475-L:
- Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia e culminou em sentença desfavorável ao executado - inciso I;
- Inexigibilidade do título por decisão do Supremo Tribunal Federal - inciso II;
- Penhora incorreta ou avaliação errônea- inciso III;
- Ilegitimidade das partes - inciso IV;
- Excesso de execução nos casos do art. 743 do CPC - inciso V;
- Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença - inciso VI;
Quanto aos efeitos cabe destacar que em regra não suspense o cumprimento de sentença, salvo em situações drásticas onde o prosseguimento da “execução” é manifestamente suscetível de causar dano irreparável ao executado.
A decisão que indefere a impugnação do devedor é decisão interlocutória, por isso o recurso cabível é o agravo.
Já a decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução tem natureza de sentença cabendo apelação.
b) Exceção de pré-executividade:
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