ATPS FABIO
Essa forma peculiar de defesa do executado existiu na época do Império no Brasil, regida pelo Decreto Imperial nº 9.885 de 1888, conforme arts. 10 e 31, servindo com modo de oposição do executado sem a necessidade de garantir a execução. Também figurou no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto nº 848 de 1890 e do Decreto nº 5.225 de 1932 editado pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul (NOLASCO, 2003, p. 170 e 171).
A exceção, utilizada em diversos países e presente no direito português, italiano e argentino, por exemplo, teve evidência no Brasil com o parecer nº 95 de Pontes de Miranda, elaborado em 1966 para a Companhia Siderúrgica Mannesmann. Neste o jurista citado opinou a favor da defesa da companhia, independentemente da penhora, já que sofria execuções baseadas em títulos falsos, e destacou ser injusto que ela tivesse de garantir o juízo para se defender (NOLASCO, 2003, p. 174).
Como se tratavam de valores altíssimos acabaria por prejudicar inegavelmente a empresa e, daí saiu a sugestão e utilização da exceção para a discussão de falhas nos requisitos de admissibilidade da execução no próprio processo, sem garantia do juízo (NOLASCO, 2003, p. 174).
Para Araken de Assis há quatro meios de defesa do executado no ordenamento jurídico pátrio: a oposição ou embargos, que constitui remédio processual autônomo; a impugnação deduzida incidentalmente; a exceção de pré-executividade, formulada na própria execução e; as ações autônomas ajuizadas prévias, incidental, ou ulteriormente à execução. Os embargos e a impugnação podem ser chamados de meios de defesa incidental, já a exceção de pré-executividade de defesa processual e as ações autônomas de defesa heterotrófica (ASSIS, 2007, p. 1063).
Tem a exceção de pré-executividade a natureza jurídica de incidente processual, não havendo propriamente defesa de um ataque processual, mas o pedido de que o juiz cumpra seu ofício (NOLASCO, 2003, p. 194 e 195).
Isso porque